A Lei Federal nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, determina que os dados referentes à atividade estatal são públicos, salvo exceções expressas na legislação.
Ao regulamentar o artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, a Lei garante ao cidadão o exercício do seu direito de acesso à informação.
Ela define que as informações referentes aos órgãos públicos devem ser fornecidas de forma objetiva, transparente, clara, imediata, completa, gratuita e em linguagem de fácil compreensão para a população.
A Lei também cria mecanismos para que qualquer cidadão possa solicitar dados adicionais, estipulando prazo máximo de 20 dias para o órgão responder como poderá ser acessada a informação desejada.
A Lei representa uma mudança de paradigma em matéria de transparência pública, pois estabelece que o acesso é a regra e o sigilo, a exceção.
Qualquer cidadão poderá solicitar acesso às informações públicas, ou seja, àquelas não classificadas como sigilosas, conforme procedimento que observará as regras, prazos, instrumentos de controle e recursos previstos.
É ilegal recusar-se a fornecer informação, retardar o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa. O agente público que agir de tal forma está sujeito à diversas penalidades, inclusive a perda do cargo.
A Câmara Municipal de Piúma regulamentou, no âmbito do Poder Legislativo municipal, a Lei de Acesso à Informação, através da Resolução nº 3/2012, de 2 de agosto de 2012, e atenderá às especificações da Lei através do seu site institucional (www.piuma.es.leg.br); os dados referentes às atividades da Câmara são (e serão) fornecidos de maneira clara e objetiva, sendo que o cidadão pode solicitar mais informações, pessoalmente (na sede da Câmara) ou através do e-mail procuradoria@piuma.es.leg.br.
Solicita-se ao cidadão e à cidadã o especial obséquio, no sentido de que apresentem críticas e sugestões para que este blogue seja aprimorado.