RESOLUÇÃO N° 3/2012, DE 2 DE AGOSTO DE 2012
Regulamenta a aplicação da Lei Federal n° 12.527, de 18 de nooembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), no âmbito da Câmara Municipal de Piúma.
A Presidente da Câmara Municipal de Piúma, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a deliberação plenária do dia 1° de agosto de 2012, resolve:
Art. 1° Todos os setores da Câmara Municipal de Piúma deverão ser cientificados e instruídos a respeito da obrigatoriedade de observar as normas de caráter nacional introduzidas pela Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que tem por objetivo garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição Federal.
Art. 2° As informações a serem fornecidas pela Câmara Municipal de Piúma deverão ser franqueadas ao público mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
Parágrafo único. O acesso a informações será assegurado também mediante a realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou outras formas de divulgação.
Art. 3° A fim de dar cumprimento ao art. 8° da Lei Federal n° 12.527/2011, a Câmara Municipal de Piúma, independentemente de requerimento deverá promover a divulgação em local de fácil acesso, no mínimo, das seguintes informações:
I - competências e estrutura organizacional, endereço e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registro de despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados;
V - resumo de todos os contratos celebrados, indicando o nome do contratado, o objeto, o valor, o prazo contratual e demais informações pertinentes;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras; e VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo da divulgação das informações constantes deste artigo por outros meios, será providenciada a sua divulgação no sítio oficial da Câmara Municipal de Piúma na rede mundial de computadores (internet), observando os requisitos previstos no § 3° do art. 8° da Lei Federal n° 12.527/2011.
Art. 4° Será designado um servidor para responsabilizar-se pelo serviço de informações ao cidadão previsto no art. 9°, inciso I, da Lei Federal n° 12.527/2011, incumbindo ao mesmo:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
II - informar sobre a tramitação de documentos; e III - protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
Art. 5° O pedido de informações de qualquer interessado deverá conter a sua identificação e a especificação das informações requeridas.
Parágrafo único. Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação, sendo vedadas também quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação.
Art. 6° O acesso a informações pessoais deverá respeitar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais.
§ 1° Quando em risco os valores descritos no caput, as informações pessoais serão de acesso restrito aos agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem, podendo ser autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2° O consentimento de que trata o artigo anterior será dispensado nas hipóteses previstas na Lei n° 12.527/2011, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação federal.
§ 3° Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, será assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
§ 4° Aquele que tiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
Art. 7° Quando solicitado acesso a ato decisório será assegurado também o acesso aos documentos ou informações utilizados como fundamento da tomada de decisão.
Art. 8° Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com a original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 9° O Núcleo Administrativo e Técnico deverá conceder o acesso imediato à informação disponível e, havendo necessidade de obter a informação junto a outros setores ou servidores da Câmara Municipal, deverá fazê-lo no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do protocolo do requerimento.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
RESOLÚÇÃO N' 3/2012, DE 2 DEAGOSTO DE 2012 Art. 10. No caso de indeferimento do pedido de acesso à informação, deverá ser fornecido ao requerente o inteiro teor da negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Art. 11. Caso seja verificado que a Câmara Municipal de Piúma não possui a informação solicitada, deverá indicar o Órgão ou a entidade que a detém, se de seu conhecimento, ou, ainda, remeter o requerimento a esse Órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação, fornecendo-lhe o comprovante de protocolização.
Art. 12. No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da negativa do acesso por parte de servidor designado, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Piúma, a qual deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 13. O serviço de busca e fornecimento da informação será gratuito, salvo na hipótese de reprodução de documentos, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento prÓprio ou da família, declarada nos termos da lei.
Art. 14. A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
Art. 15. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Piúma promoverá:
I - campanha de abrangência municipal com enfoque no fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II - treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública; e III - publicação anual em sítio eletrônico na internet de relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
Art. 16. Para dar cumprimento ao art. 40 da Lei Federal n° 12.527/2011, o Presidente da Câmara deverá designar servidor para exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Resolução;
II - monitorar a implementação do disposto nesta Resolução e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Resolução; e IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Resolução e seus regulamentos.
RESOLÚÇÃO N' 3/2012, DE 2 DEAGOSTO DE 2012 Art. 17. O agente público que der causa ao descumprimento das normas constantes desta Resolução estará sujeito às medidas disciplinares previstas na legislação municipal.
Art. 18. As despesas com a execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 2 de agosto de 2012.
Vereadora Zulmira Santainarinha
Presidente
PUBLICADO NA FORMA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
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